Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0002178-12.2026.8.16.0123 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Seqüestro e cárcere privado Requerente(s): T. C. P. Requerido(s): A. H. P. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - T. C. P. interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 6ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente, em suas razões recursais, dissídio jurisprudencial e violação do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, bem como dos arts. 59 e 148 do Código Penal. Sustentou, em síntese, que (i) o trancamento da vítima por curto período durante discussão doméstica, com abertura da porta após pedido, não preenche os requisitos do delito de cárcere privado, o que legitima a desclassificação para o crime de constrangimento ilegal (art. 146 do CP); (ii) houve bis in idem na valoração negativa das circunstâncias e das consequências dos crimes, vez que o ambiente doméstico já integra os tipos penais ou a qualificadora aplicada e o sofrimento emocional constitui o próprio resultado típico da violência psicológica contra a mulher; e (iii) o Tribunal, ao atribuir a análise da detração da pena ao Juízo da Execução, deixou de observar o dever do juízo de conhecimento de computar a prisão provisória para fins de fixação do regime inicial. Ao final, colimou a desclassificação para o crime de constrangimento ilegal e, subsidiariamente, a reforma da dosimetria penal, com o consequente abrandamento do regime prisional. O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 12.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. II - De partida, ao deixar de conhecer do pedido defensivo de detração da pena provisória, a Corte Estadual consignou que “Cabe ao Juízo da Execução, no momento da análise processual, verificar a possibilidade, ou não, de proceder a eventual detração da pena no seu cálculo e quantificação do prazo de cumprimento.” (Ap. Crime - acórdão de mov. 28.1, fls. 4). Nessa linha, infere-se que o posicionamento do Colegiado não destoou do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A detração penal é matéria reservada ao Juízo da execução (art. 66, III, "c", da LEP), e sua aplicação na sentença não é exigida quando o abatimento não altera o regime inicial fixado; incidência da Súmula 83/STJ por conformidade com a jurisprudência.” (AgRg no AREsp n. 2.767.022/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 12/8/2026). Logo, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável, também, aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. De fato, “A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é firme, aplicando-se não somente aos recursos especiais interpostos com base na alínea c, mas também aos fundamentados na alínea a do permissivo constitucional.” (AgInt no AREsp n. 2.554.432/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025). No que concerne à tese desclassificatória, extrai-se o seguinte trecho do acórdão recorrido: “Cumpre anotar, neste ponto, que o Apelante admitiu em Juízo ter fechado a porta do quarto, ainda que tenha justificado que seu intuito era “preservar” sua filha porque estavam em uma “discussão bem vexatória, bem deselegante, uma briga bem ridícula” (mov. 116.3, 5min14s e 13min09s). E ao ser perguntado pelo Promotor de Justiça se teria falado que “se ela tentasse sair ela não passaria da escada”, o Apelante disse que não se recordava, mas que não iria negar que pudesse ter dito isso enquanto trocavam “muitas ofensas” (mov. 116.3, 11min39s). Embora o Apelante refira doutrina anterior a 2014 que aponta para a necessidade de o cárcere privado perdurar no tempo, a versão atualizada do Código Penal Comentado de Guilherme de Souza Nucci, esclarece que “o fato de se exigir uma situação de permanência não significa que, para a consumação do crime do art. 148, haja necessidade de muito tempo” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 25ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2025, p. 733). [...] Também não desnatura a tipicidade da conduta o fato de o agente ter dormido após a prática delitiva, de ter retirado a munição da pistola e colocado tal arma em cima de um armário – onde posteriormente foi encontrada pela polícia -, quando a porta do quarto já havia sido aberta, em circunstância que permitiu que a vítima fugisse, buscando primeiramente apoio na casa de seus pais e, em seguida, indo à delegacia.“ (Ap. Crime - acórdão de mov. 28.1, fls. 12-13) Nota-se que, também neste aspecto, o posicionamento da Câmara Julgadora se mostrou alinhado à jurisprudência da superior instância, senão vejamos: “O crime de cárcere privado se configura com o dolo de privar a liberdade da vítima, ainda que por curto espaço de tempo, sendo irrelevante a duração exata do ato.” (AgRg no AREsp n. 3.135.627/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026.) “A caracterização do crime de cárcere privado não exige duração mínima da privação de liberdade, bastando o dolo específico e o efetivo cerceamento da liberdade da vítima". (HC n. 874.072/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) Por conseguinte, uma vez mais, a admissibilidade do recurso encontra entrave no enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à aventada ofensa ao art. 59 do Código Penal, infere-se que o Colegiado chancelou o desvalor atribuído para as vetoriais alusivas às circunstâncias e às consequências do crime, sob a seguinte fundamentação: “Diferentemente do alegado em sede recursal, a sentença aplicou controlar a vítima corretamente o artigo 59 do Código Penal ao valorar negativamente as circunstâncias judiciais, considerando que “a culpabilidade do acusado é elevada, uma vez que utilizou uma arma de fogo como forma de intimidar, coagir e a vítima”, a gravidade das circunstâncias dos crimes e contravenção penal, “uma vez que ocorreram dentro do ambiente doméstico, local em que a vítima deveria sentir-se protegida, e na presença da filha menor do casal, que presenciou episódios de ameaça, agressão e cárcere da própria mãe”, além das consequências danosas e profundas do crime, impactando a vítima e sua filha (mov. 139.1). Como bem constou das contrarrazões apresentadas pelo Promotor de Justiça Victor Melo da Silva, “a tese de que este seja um elemento constitutivo dos próprios tipos penais parte de uma premissa deliberadamente equivocada, e ignora a razão pela qual a prática de crimes no ambiente doméstico deve ser valorada como circunstância judicial mais grave. É plenamente possível que tais fatos tivesses ocorrido em locais diversos, em especial aquele de violência psicológica contra a mulher, que poderia ser perpetrado, a exemplo, em espaços públicos, por meio de ridicularização. Da mesma forma, o cárcere privado poderia ter se dado em local diverso. O ponto ressaltado pela r. sentença é exatamente que a prática dos delitos dentro do lar familiar, local que por sua natureza deveria ser de segurança, confiança e conforto, torna a conduta do apelante mais reprovável. Portanto, a valoração negativa desta circunstância não é meramente geográfica, mas sim o reconhecimento de que a culpabilidade da conduta é majorada quando a violência é perpetrada no ambiente doméstico”, causando “espanto que defesa utilize de um questionamento com traços de jocosidade para desqualificar uma das circunstâncias mais graves reconhecidas no combate à violência doméstica, pois não apenas falha em seu mérito técnico, como tenta banalizar a angústia e o terror vividos pela vítima dentro de sua própria casa (mov. 164.1). ” Soma-se a isso, ainda, tanto a deliberada omissão pela defesa técnica de que a filha de três anos do casal, com diagnóstico de TEA, presenciou a violência psicológica, o cárcere privado e as vias de fato, quanto a prova de que foi necessário o encaminhamento da vítima ao CREAS (Centro de Referência Especializada de Assistência Social) para acolhimento e atendimento integral, demonstrando a escorreita aplicação da dosimetria da pena, considerando a valoração negativa das circunstâncias judiciais. O cometimento dos fatos delitivos na frente da filha menor e ainda na residência do casal, onde a vítima mais deveria se sentir segura, quando poderia muito bem ter sido cometidos em outra localização, revela a gravidade das circunstâncias do crime, sendo firme o entendimento jurisprudencial de que a prática do crime na presença dos filhos da vítima é suficiente para determinar o incremento da pena- base: [...] E a necessidade de encaminhamento da vítima ao CREAS, somada ao estado em que se encontrava tanto ao ser ouvida na delegacia quanto ao ser ouvida em Juízo, revelam que as consequências do crime extrapolam o normal à espécie, porquanto ficou demonstrado que a saúde mental da vítima foi gravemente afetada em razão do ocorrido. Nesta linha, conforme firme entendimento jurisprudencial, o abalo psicológico vivenciado pela vítima pode ser considerado como vetor negativo das consequências do crime, desde que verificado, no caso concreto, que extrapolam o normal à espécie delitiva.” (Acórdão de mov. 28.1, fls. 13-14) Diante deste cenário, verifica-se que, uma vez mais, o posicionamento da Corte paranaense se mostrou consentâneo à orientação emanada da Corte Superior, in verbis: - Circunstâncias do crime: “A prática do crime na presença de familiares, especialmente de filhos, justifica a negativação das circunstâncias do crime, conforme jurisprudência do STJ.” (AgRg no AREsp n. 2.688.218/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 12/11/2024.) “A prática do crime na presença de familiares da vítima, incluindo um menor de idade, foi considerada fundamento apto para valorar as circunstâncias do crime.” ( AgRg no AREsp n. 2.801.920/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) - Consequências do crime: “As consequências do crime, traduzidas em medo e sensação de vulnerabilidade da vítima, foram consideradas elementos válidos para dosar a pena, por representarem abalos e traumas psicológicos.” (AREsp n. 2.498.452/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) “A vítima experimentou trauma grave de natureza emocional, perturbação psicológica e abalo duradouro. Por óbvio que houve outros desdobramentos que não podem ser considerados como decorrência natural do tipo penal. Assim, o aumento na primeira fase se justifica.” (AgRg no HC n. 916.991/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). Por conseguinte, incide novamente o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Adite-se que, justamente por se inserir no espectro de discricionariedade do julgador, atrelado à avaliação das particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena é inadmissível pelos Tribunais Superiores, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se vislumbrou na hipótese vertente, razão pela qual o prosseguimento do recurso esbarra, uma vez mais, no entrave da Súmula 7 do STJ. Com efeito, “A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade” (AgRg no HC n. 987.401/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 19.5.2025). Firmada a higidez da dosimetria penal, resta prejudicado o pleito sucessivo de abrandamento do regime prisional. Por fim, impende registrar que “O Recurso Especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional ante a incidência de óbices de admissibilidade.” (AgInt no REsp n. 2.147.956/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025). Ainda que assim não fosse, verifica-se que o dissídio jurisprudencial suscitado não foi demonstrado nos moldes legais, pois “A configuração da divergência jurisprudencial exige a demonstração de similitude fática entre o acórdão embargado e os acórdãos paradigmas, bem como a presença de soluções jurídicas diversas para a mesma situação, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas ou menção genérica a precedentes. [...] A ausência de cotejo analítico adequado, com transcrição e confronto específico dos trechos dos julgados, inviabiliza a comprovação da similitude fática e do dissídio jurisprudencial. Tal ausência incorre em óbice processual.” (EAREsp n. 2.259.657/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Terceira Seção, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026). A título de reforço, “para que se configure o dissídio jurisprudencial é indispensável que os julgados confrontados revelem soluções distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e jurídicas" [...] Outrossim, não basta para o atendimento do requisito a mera transcrição de trechos esparsos e da ementa dos julgados que entende ser divergente, ainda que apresentados em paralelo. É necessária a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos específicos dos acórdãos que configuram o dissídio, em comparação com o acórdão recorrido, com a clara indicação das circunstâncias fáticas que identificam ou assemelham os casos confrontados, sem o que se torna inviável a apreciação da divergência.” (AgInt nos EREsp n. 1.412.963/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 19/8 /2025, DJEN de 22/8/2025). Logo, é essencial que haja a demonstração da similitude fática entre os acórdãos em confronto, e não apenas o antagonismo jurídico, a fim de verificar possível interpretação divergente de uma mesma norma em casos similares, o que não foi observado no presente recurso especial. III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, bem como pela não realização da divergência jurisprudencial nos moldes legais. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR77
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